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ART / AVCB / CLCB / LAUDO DE BOMBEIROS

LAUDO DE BOMBEIROS / AVCB 

Projeto Técnico Simplificado

**  Projeto Técnico / ART / Acompanhamento **

AVCB

O que é AVCB?

O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP) certificando que, durante a vistoria, a edificação possuía as condições de segurança contra incêndio previstas pela legislação e constantes no processo.

 

Validade do AVCB?

O AVCB possui um prazo de validade que pode variar de 1 a 5 anos de acordo com a ocupação e características construtivas da edificação. Após o vencimento, o AVCB deverá ser renovado.

Obrigatoriedade de AVCB?

Todas as edificações e áreas de risco por ocasião da construção, da reforma ou ampliação, regularização e mudança de ocupação, necessitam de aprovação no Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), com exceção das "Residências Unifamiliares". No município onde não existe Posto de Bombeiros, nem convênio entre Estado e Município, a aprovação das edificações dependerá de iniciativa do interessado ou por determinação das autoridades competentes.

Situações obrigadas a Implantar AVCB?

I – construção e reforma;

II – mudança da ocupação ou uso;

III – ampliação da área construída;

IV – regularização das edificações e áreas de risco;
V - construções provisórias (circos, eventos, etc.);

AVCB - CLCB - BOMBEIROS - PROJETO TECNICO - SINALIZAÇAO DE EMERGENCIA
AVCB - CLCB - BOMBEIROS - PROJETO TECNICO - SINALIZAÇAO DE EMERGENCIA

O processo de aprovação de AVCB junto ao Corpo de Bombeiros transcorre em 3 fases conforme abaixo descritos:

 

PROJETO TÉCNICO

 

1 – PRIMEIRA FASE : Elaboração de Projetos de acordo com especificações Técnicas priorizando :

  • Levantamento físico cadastral e Conferência da situação existente;

  • Planta Baixa (Cortes longitudinal ou transversal / Fachadas lateral e frontal / Legendas)

  • Anotação do Responsável Técnico ( Emissão de ART – Engenheiro Civil)

  • Projeto Arquitetônico;

  • Memória de Cálculo Hidráulico;

  • Adequação das medidas de segurança contra incêndio a serem adotadas na edificação;

  • Pagamento de taxas;

  • Projeto Técnico de Proteção e Combate a Incêndio;

  • Preencher todos os requerimentos conforme necessidade (formulários, memoriais e quaisquer outros exigidos);

  • Protocolar os processos nos órgãos competentes;

 

2 –  SEGUNDA FASE : Após aprovação do projeto, inicia-se a execução de todas medidas de prevenção de segurança contra incêndio autorizadas pelo Corpo de Bombeiros.

 

Vistoria dos principais Equipamentos do Sistema de Proteção contra Incêndio: 

 

Sistema de Detecção e alarme de incêndio

  • Central de Detecção e Alarme de Incêndio;

  • Painel Repetidor;

  • Detector Automático de Fumaça Pontual;

  • Acionador Manual;

  • Indicador;

  • Avisador;

  • Indicador Sonoro;

  • Indicador Visual;

  • Avisador Sonoro e Visual de Alerta;

  • Circuito de Detecção;

  • Circuito de Sinalização e de Alarme;

  • Circuito Auxiliar;

  • Proteção Necessária Contra Ação do Fogo e Defeitos;

  • Alarme Geral.

 

Sistema de Iluminação de Emergência

  • Blocos Autônomos;

  • Sistema Centralizado com Baterias;

  • Sistema Centralizado com Grupo Motogerador.

 

Sistema de Proteção por Extintores

  • Agente Extintor;

  • Alcance;

  • Tipologia quanto à Carga, ao Sistema de Ejeção e à Capacidade Extintora;

  • Classe de Risco da Edificação;

  • Localização;

  • Inspeção, Manutenção e Recarga.

 

Sistema de Combate a Incêndio com Água

  • Sistema de Hidrantes e de Mangotinhos;

  • Sistema de Chuveiros Automáticos – sprinlkers;

  • Sistema de reservação;

  • Sistema de pressurização;

  • Sistema de Comando;

  • Sistema de distribuição;

  • Abrigos, mangueiras, chaves de mangueira;

  • Registro de recalque.

 

Sistemas Complementares

  • Saídas de Emergência;

  • Iluminação nas Rotas de Evacuação;

  • Sinalização de Emergência;

  • Pressurização de Escadas;

  • Portas corta-fogo;

  • Proteção Contra Sobrecargas e Curtos-Circuitos.

 

Projetos

  • Planta Baixa (Cortes longitudinal ou transversal / Fachadas lateral e frontal / Legendas)

  • Anotação do Responsável Técnico

  • Memória de Calculo Hidráulico;

  • Adequação das medidas de segurança contra incêndio a serem adotadas na edificação;

 

3 – PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS NO PROCESSO DE AVCB

  • Engenheiro Civil especialista em Engenharia de Estruturas;

  • Engenheiro de Segurança do Trabalho ;

  • Engenheiro Eletricista;

  • Engenheiro Mecânico;

 

4 - LAUDOS NECESSÁRIOS

  • ART de Instalação e/ou Manutenção das medidas de segurança contra Incêndio,  assinado por Engenheiro Civil;

  • ART de Instalação e/ou Manutenção de sistema de utilização de gases inflamáveis, assinado por Engenheiro Mecânico ou Civil;

  • ART de Instalação e/ou Manutenção de Material de Acabamento e Revestimento (CMAR), assinado por Engenheiro Civil;

  • ART de Instalação e/ou Manutenção de Instalações Eletricas de baixa Tensão, assinado por Engenheiro Eletricista ou Civil;

  • ART de Instalação e/ou Manutenção de Para Raios  ( SPDA ) ,assinado por Engenheiro Eletricista;

  • ART de Instalação e/ou Manutenção do Grupo Motogeradores, assinado por Engenheiro Eletricista ( laudo necessário, quando instalado na Edificação)

  • Atestado de Brigad de Incêndio com ART do Engenheiro de Segurança do Trabalho, responsavel pelo Curso;

Observação:  Eventualmente, serão necessarios anexar outras ART's em conformaidade com solicitação do CBPMESP.

5 -  TERCEIRA FASE : Pedido de Vistoria Junto ao Corpo de Bombeiros e Emissão Final do AVCB.

  • Acompanhar tecnicamente e atender aos “Comunique-se” até as aprovações dos processos, com a consequente emissão dos documentos;

  • Emitir relatório sobre o andamento de cada caso, mediante solicitação pontual quando solicitado pela contratante;

  • Fornecer todos os documentos necessários, conforme as necessidades de cada solicitação, sempre em tempo hábil para atendimento;

  • Emitir ART’s;

 

 

 

DECRETO Nº 63.911, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018
Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e dá providências correlatas
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 


Decreta:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica instituído, nos termos deste decreto, o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, nos termos da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015.
Artigo 2º - São objetivos deste Regulamento:
I - proteger, prioritariamente, a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndios e emergências;
II - restringir o surgimento e dificultar a propagação de incêndios, estimulando a utilização de materiais de baixa inflamabilidade e reduzindo a potencialidade de danos ao meio
 ambiente e ao patrimônio;
III - proporcionar, nas edificações e áreas de risco, os meios mínimos necessários ao controle e extinção de incêndios;
IV - evitar o início e conter a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;
V - viabilizar as operações de atendimento de emergências;
VI - proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações ou áreas de risco;
VII - distribuir competências para o fiel cumprimento das medidas de segurança contra incêndios;
VIII - fomentar o desenvolvimento de uma cultura prevencionista de segurança contra incêndios.

 

CAPÍTULO II
Das Definições

Artigo 3º - Para os fins deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:
I - altura da edificação:
a) para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndio: é a medida, em metros, do piso mais baixo ocupado ao piso do último pavimento;
b) para fins de saída de emergência: é a medida, em metros, entre o ponto que caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do último pavimento, podendo ser ascendente ou descendente;
II - agente fiscalizador: é o integrante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPMESP que exerce atividade de fiscalização das edificações e áreas de risco;
III - agentes limpos: agentes extintores na forma de gás que não afetam a camada de ozônio e não colaboram com o aquecimento global, permanecendo o tempo mínimo possível na atmosfera, sendo inodoros, incolores, maus condutores de eletricidade e não corrosivos, e
quando utilizado na sua concentração de extinção, permite a respiração humana com segurança.
IV - ampliação: é o aumento da área construída da edificação;
V - análise de projeto: é o procedimento de verificação da documentação e das plantas das medidas de segurança contra incêndios das edificações e áreas de risco, quanto ao atendimento das exigências deste Regulamento;
VI - andar: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior à sua cobertura;
VII - Área de Interesse de Serviços de Bombeiro - AISB: área, local ou edificação que necessite, prioritariamente, de ações prevencionistas ou fiscalizadoras;
VIII - área de risco: é o ambiente externo à edificação que apresenta risco específico de ocorrência de incêndio ou emergência, tais como: armazenamento de produtos inflamáveis ou combustíveis, subestações elétricas, explosivos, produtos perigosos e similares;
IX - área total da edificação: é o somatório, em metros quadrados, da área a construir e da área construída de uma edificação;
X - ático: é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar máquinas, piso técnico de elevadores, caixas de água e circulação vertical;
XI - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB: é o documento emitido pelo CBPMESP certificando que, no ato da vistoria técnica, a edificação ou área de risco atende às exigências quanto às medidas de segurança contra incêndio, nos termos deste Regulamento;
XII - carga de incêndio: soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;
XIII - Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros - CLCB: é o documento emitido pelo CBPMESP, após apresentação dos documentos comprobatórios, certificando que a edificação ou área de risco atende às exigências quanto às medidas de segurança contra
incêndio, nos termos deste Regulamento;
XIV - Comissão Especial de Avaliação (CEA): é um grupo de pessoas qualificadas no campo da segurança contra incêndio, com o objetivo de propor alterações ao presente Regulamento;
XV - Comissão Técnica: é o grupo de estudo, composto por Oficiais do CBPMESP devidamente nomeados, com o objetivo de analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitem de soluções técnicas complexas ou apresentem dúvidas quanto às exigências previstas neste Regulamento;
XVI - compartimentação: é a medida de proteção incorporada ao sistema construtivo, constituída de elementos de construção resistentes ao fogo, destinada a evitar ou minimizar a propagação do fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento
ou a pavimentos elevados consecutivos;
XVII - Consulta técnica: é o documento emitido por qualquer cidadão solicitando a interpretação de assuntos específicos da regulamentação de segurança contra incêndios e emergências e respondida pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
XVIII - edificação: é a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;
XIX - edificação existente: é a área construída ou regularizada, com documentação comprobatória, anteriormente à edição deste decreto, desde que não contrarie dispositivos do Serviço de Segurança contra Incêndio e observe os objetivos do presente Regulamento;
XX - edificação térrea: é a construção constituída de apenas um pavimento, podendo possuir mezanino;
XXI - emergência: é a situação crítica que representa perigo iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza e que obriga à rápida intervenção operacional;
XXII - fiscalização: ato administrativo pelo qual o militar do CBPMESP verifica, a qualquer momento, se as medidas de segurança contra incêndio estão sendo atendidas;
XXIII - infrator: pessoa física ou jurídica proprietária, responsável pelo uso, responsável pela obra ou responsável técnico, da edificação e áreas de risco, que descumpre as normas previstas na legislação de Segurança Contra Incêndios e Emergências;
XXIV - instalações temporárias: instalações que abrigam uma ocupação temporária, com duração de até 6 (seis) meses, prorrogável uma vez, por igual período, podendo ou não estar localizadas no interior de uma edificação permanente, tais como circos, parques de
diversões, feiras de exposições, feiras agropecuárias, rodeios, shows artísticos, dentre outros;
XXV - Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros - IT: documento técnico elaborado pelo CBPMESP que normatiza procedimentos administrativos, bem como medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco;
XXVI - Junta Técnica: órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos de processos infracionais, composto por 3 (três) integrantes do CBPMESP e/ou componentes da sociedade com notório saber, nomeados pelo Comandante da Unidade Operacional, quando
o recurso for interposto em 1ª instância, e pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, quando o recurso for interposto em 2ª instância;
XXVII - licença do Corpo de Bombeiros: ato administrativo do CBPMESP que reconhece o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio exigidas para a edificação ou área de risco, abrangendo:
a) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB;
b) Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros - TAACB;
c) Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros - CLCB;
XXVIII - medidas de segurança contra incêndio: conjunto de dispositivos, sistemas ou procedimentos a serem adotados nas edificações e áreas de risco, necessários a evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção, bem como propiciar a proteção à vida, meio ambiente e patrimônio;
XXIX - mezanino: pavimento (s) que subdivide (m) parcialmente um andar e cuja somatória não ultrapasse 1/3 (um terço) da área do pavimento do andar subdividido;
XXX - mudança de ocupação: alteração de atividade ou uso que resulte na mudança de classificação (Grupo ou Divisão) da edificação ou área de risco, constante da tabela de classificação das ocupações previstas neste Regulamento;
XXXI - nível de descarga: nível de piso no qual uma porta ou abertura permite a condução dos ocupantes a um local seguro no exterior da edificação ou área de risco;
XXXII - notificação: meio de comunicação formal entre o CBPMESP e o proprietário ou responsável pela edificação ou área de risco, para fins de correção de irregularidades ou adoção de providências diversas;
XXXIII - ocupação: atividade ou uso de uma edificação;
XXXIV - ocupação mista: edificação ou área de risco onde se verifica mais de um tipo de ocupação;
XXXV - ocupação predominante: atividade ou uso principal exercido na edificação ou área de risco;
XXXVI - ocupação subsidiária: atividade ou uso de apoio ou suporte, vinculada à atividade ou uso principal, em edificação ou área de risco;
XXXVII - operação sazonal: conjunto de ações realizadas pelo CBPMESP em determinados períodos, atendendo a situações de risco específicas;
XXXVIII - ordem de fiscalização: documento expedido pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio determinando a fiscalização a ser realizada pelos órgãos ou agentes subordinados funcionalmente, podendo abranger área de risco ou edificação;
XXXIX - Parecer Técnico: avaliação ou relatório opinativo emitido pelo CBPMESP em decorrência de questionamentos ou assuntos específicos da Regulamentação de Segurança contra Incêndio;
XL - pavimento: plano de piso do andar de uma edificação ou área de risco;
XLI - pesquisa de incêndio: apuração dos fatores determinantes e contribuintes, desenvolvimento e consequências dos incêndios atendidos pelo CBPMESP, mediante exame técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado,
visando o aprimoramento técnico da segurança contra incêndio e da atividade operacional;
XLII - processo de segurança contra incêndio: processo de regularização das edificações e áreas de risco para emissão da licença do CBPMESP, compreendendo a análise de projeto e vistoria técnica de regularização das edificações e áreas de risco;
XLIII - processo infracional: processo de fiscalização do CBPMESP que resulta na autuação do infrator, sendo-lhe assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa;
XLIV - projeto de segurança contra incêndio: documentação que contém os elementos formais exigidos pelo CBPMESP na apresentação das medidas de segurança contra incêndio de uma edificação e áreas de risco, que deve ser submetida à avaliação do Serviço de Segurança contra Incêndio;
XLV - reforma: alterações nas edificações e áreas de risco sem aumento de área construída e sem alteração da ocupação;
XLVI - responsável pela obra: pessoa física ou jurídica responsável pela instalação das medidas de segurança contra incêndio, na construção ou reforma de uma edificação ou área de risco;
XLVII - responsável pelo uso: pessoa física ou jurídica responsável pelo uso ou ocupação da edificação ou área de risco;
XLVIII - responsável técnico: profissional habilitado a elaborar projetos e executar atividades relacionadas à segurança contra incêndio;
XLIX - risco específico: situação que proporciona uma probabilidade maior de perigo à edificação, tais como: caldeira, casa de máquinas, incinerador, central de gás combustível, transformador, fonte de ignição e outros;
L - segurança contra incêndio: conjunto de ações, medidas de proteção ativa e passiva, além dos recursos internos e externos à edificação e áreas de risco, que permitem controlar a situação de incêndio, a evacuação segura de pessoas e garantem o acesso das equipes de
salvamento e socorro;
LI - subsolo: é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno, não sendo considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural para o exterior, com área total superior a 0,006m² para cada metro cúbico de ar do compartimento e tiver sua laje de cobertura acima
de 1,20m do perfil do terreno;
LII - Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros - TAACB: documento emitido pelo CBPMESP certificando que, após aprovação de cronograma físico para ajustamento das medidas de segurança contra incêndio, a edificação ou área de risco pode
manter as atividades por atender nível mínimo de segurança de acordo com as exigências deste Regulamento;
LIII - vistoria técnica de fiscalização: vistoria pela qual o CBPMESP verifica, a qualquer momento, se as medidas de segurança contra incêndio estão sendo atendidas, por meio de processo específico;
LIV - vistoria técnica de regularização: vistoria pela qual o CBPMESP verifica, mediante solicitação do proprietário, responsável pelo uso ou responsável técnico, se as medidas de segurança contra incêndio e emergências foram atendidas.
Parágrafo único - As atividades dos integrantes do colegiado de que trata o inciso XXVI deste artigo não serão remuneradas, cabendo ao Corpo de Bombeiros suprir suas necessidades de infraestrutura.

 

CAPÍTULO III
Da Aplicação

Artigo 4º - As medidas de segurança contra incêndio previstas neste Regulamento se aplicam às edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, devendo ser observadas, em especial, por ocasião da:
I - construção de uma edificação ou área de risco;
II - reforma de uma edificação que implique alteração de leiaute;
III - mudança de ocupação ou uso;
IV - ampliação de área construída;
V - aumento na altura da edificação;
VI - regularização das edificações ou áreas de risco.
§ 1º - Estão excluídas das exigências deste Regulamento:
1. edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares;
2. residência exclusivamente unifamiliar, localizada no pavimento superior de ocupação mista, com até dois pavimentos, que possua acesso independente para a via pública e não possua interligação entre as ocupações.
§ 2º - Havendo isolamento de risco entre as edificações, as medidas de segurança contra incêndio podem ser definidas em razão de cada uma delas.
§ 3º - Para a determinação das medidas de segurança contra incêndio definidas nas tabelas deste Regulamento, a serem aplicadas nas edificações em que se verifique ocupação mista, devem ser observadas as seguintes condições:
1. adota-se o conjunto das medidas de segurança contra incêndio de maior rigor para o edifício como um todo, avaliando-se os respectivos usos, as áreas e as alturas, sendo que o dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio poderá ser determinado em
razão de cada ocupação, conforme as instruções técnicas;
2. nas edificações térreas, havendo compartimentação entre as ocupações, as medidas de segurança contra incêndio do tipo: chuveiros automáticos, controle de fumaça e compartimentação horizontal poderão ser determinadas em função de cada ocupação;
3. nas edificações com mais de um pavimento, quando houver compartimentação entre as ocupações, as medidas de segurança contra incêndio do tipo: controle de fumaça e compartimentação horizontal poderão ser determinadas em função de cada ocupação e,
nestes casos, as áreas destinadas exclusivamente para uso residencial estão isentas dos sistemas de chuveiros automáticos e de detecção de incêndio.
§ 4º - Não se caracteriza como ocupação mista a edificação onde haja uma ocupação predominante, juntamente com subsidiárias, desde que a área destas não ultrapasse o limite de 750m² ou 10% da área total da edificação, aplicando-se, neste caso, as exigências da ocupação predominante.


CAPÍTULO IV
Do Serviço de Segurança Contra Incêndio

Artigo 5º - O Serviço de Segurança contra Incêndio - SSCI é constituído pelo conjunto de Unidades do CBPMESP que têm por finalidade desenvolver as atividades relacionadas à prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco, observando-se o
cumprimento das exigências estabelecidas neste Regulamento.
Artigo 6º - Compete aos órgãos do SSCI:
I - realizar pesquisas em casos de incêndios e explosões, especialmente quando ocorrerem vítimas, respeitadas as atribuições e competências de outros órgãos;
II - estabelecer normas complementares, regulamentando as medidas de segurança contra incêndio, para a efetiva execução dos objetivos previstos neste Regulamento;
III - credenciar os oficiais e praças que atuam no Serviço de Segurança contra Incêndio;
IV - planejar, coordenar e executar as atividades de análise de projetos, vistoria de regularização e fiscalização das edificações e áreas de risco concernentes ao SSCI;
V - expedir, anular ou cassar licenças do CBPMESP;
VI - notificar orientativamente o proprietário ou responsável pelo uso da edificação e áreas de risco para correção de irregularidades ou adoção de providências correlatas;
VII - advertir, autuar e sancionar o proprietário ou responsável pelo uso da edificação e área de risco em caso de não cumprimento das medidas de segurança contra incêndio, depois de esgotadas todas as alternativas apresentadas como orientação prévia;
VIII - comunicar o setor de fiscalização das prefeituras municipais a respeito das obras, serviços, habitações e locais de uso público ou privado que não ofereçam condições de segurança às pessoas e ao patrimônio;
IX - emitir Instruções como resposta de Consultas Técnicas;
X - emitir Pareceres Técnicos;
XI - credenciar as escolas e empresas de formação de bombeiros civis, respeitada a legislação federal;
XII - credenciar bombeiros civis, respeitada a legislação federal;
XIII - cadastrar os responsáveis técnicos que atuam nos processos de regularização das edificações e áreas de risco junto ao CBPMESP;
XIV - fiscalizar as edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e emergências previstas neste Regulamento.

 

CAPÍTULO V
Do Processo de Segurança Contra Incêndio

Artigo 7º - O processo de segurança contra incêndio, para regularização de uma edificação ou área de risco, devidamente instruído, inicia-se com o protocolo junto ao Serviço de Segurança contra Incêndio - SSCI.
§ 1º - O pedido será aprovado quando constatado o atendimento das exigências contidas neste Regulamento e nas Instruções Técnicas.
§ 2º - O pedido será reprovado quando constatada a inobservância das exigências contidas neste Regulamento e nas Instruções Técnicas, devendo o ato ser motivado.
§ 3º - As medidas de segurança contra incêndio deverão ser projetadas e executadas por profissionais legalmente habilitados pelos respectivos Conselhos de Classe (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo -
CAU) e cadastrados junto ao CBPMESP, exceto quando houver dispensa de apresentação de Anotações ou Registros de Responsabilidade Técnica.
§ 4º - O resultado de análise ou de vistoria técnica de regularização ficará à disposição do interessado no SSCI.
Artigo 8º - A licença do CBPMESP será emitida, em conformidade com as Instruções Técnicas pertinentes, para as edificações e as áreas de risco que estiverem com suas medidas de segurança contra incêndio executadas de acordo com o processo aprovado e
com a legislação pertinente.
§ 1º - A licença do Corpo de Bombeiros para edificações de baixo potencial de risco à vida, patrimônio e meio ambiente poderá ser emitida sem a necessidade de vistoria prévia, mediante a apresentação de documentação do responsável técnico ou do responsável pelo
uso, conforme Instruções Técnicas do CBPMESP.
§ 2º - A licença do Corpo de Bombeiros terá prazo de validade pré-determinado, de acordo com regras estabelecidas em Instrução Técnica do CBPMESP.
§ 3º - Se, após a emissão da licença do CBPMESP, forem constatadas irregularidades, o SSCI iniciará, de ofício, processo administrativo para sua cassação, que ocorrerá somente depois de esgotadas todas as alternativas de atendimento aos recursos previstos neste
Regulamento ou quando ficar caracterizado o risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física das pessoas.
Artigo 9º - O Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros poderá ser emitido, excepcionalmente, para edificações ou áreas de risco que necessitem de prazo para ajustamento das medidas de segurança contra incêndio, mediante apresentação de
cronograma físico da respectiva adequação, conforme Instruções Técnicas do CBPMESP.
Artigo 10 - O proprietário, o responsável pelo uso, o responsável técnico ou, ainda, o procurador constituído, poderão solicitar informações sobre o processo de segurança contra
incêndio e interpor recursos.
Artigo 11 - A apresentação de norma técnica ou literatura estrangeira, deverá ser acompanhada de tradução juramentada ou tradução pela entidade de origem da norma, a fim de ser verificada sua aplicabilidade e a sua compatibilidade com os objetivos deste Regulamento.
Artigo 12 - Os casos que necessitem de soluções técnicas diversas daquelas previstas neste Regulamento serão objeto de análise por uma Comissão Técnica.

 

CAPÍTULO VI
Das Responsabilidades

Artigo 13 - Compete ao CBPMESP, nas vistorias técnicas de regularização ou de fiscalização, por meio de seus militares, a verificação, de forma visual e por amostragem, das medidas de segurança contra incêndio previstas para as edificações e áreas de risco, não se responsabilizando pela instalação, comissionamento, inspeção, teste, manutenção ou utilização indevida.
Artigo 14 - Compete ao responsável técnico e ao responsável pela obra adotar, dimensionar e instalar corretamente as medidas de segurança contra incêndio, conforme o disposto neste Regulamento e nas normas técnicas afins.
Artigo 15 - Nas edificações e áreas de risco, é de inteira responsabilidade do proprietário ou usuário, a qualquer título:
I - utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada, nos termos da licença outorgada pelo CBPMESP;
II - realizar manutenção e testes periódicos das medidas de segurança contra incêndio existentes no local, atendendo às disposições das normas técnicas específicas tomadas como referência nas instruções técnicas, estabelecidas no regulamento, com a devida
emissão de relatórios comprobatórios;
III - efetuar, periodicamente, treinamento com os ocupantes do local, bem como manter atualizada a equipe de brigadistas e os planos de emergência;
IV - providenciar a adequação da edificação e das áreas de risco às exigências estabelecidas, nas condições do artigo 4º deste Regulamento.

 

CAPÍTULO VII
Da Altura e Área das Edificações

Artigo 16 - Para fins de aplicação deste Regulamento, na medição da altura da edificação, não serão considerados:
I - os subsolos destinados a estacionamento de veículos, vestiários, instalações sanitárias e áreas técnicas sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência de pessoas;
II - pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;
III - mezaninos cuja área não ultrapasse 1/3 (um terço) da área do pavimento onde se situa;
IV - o pavimento superior da unidade dúplex do último piso de edificação de uso residencial multifamiliar.
Artigo 17 - Para implementação das medidas de segurança contra incêndio, a altura a ser considerada é a definida na alínea “a” do inciso I do artigo 3º, combinada com o artigo 16, ambos deste Regulamento.
Parágrafo único - Para o dimensionamento das saídas de emergência, as alturas serão consideradas de forma independente, conforme a alínea “b” do inciso I do artigo 3º, combinada com o artigo 16, ambos deste Regulamento.
Artigo 18 - Para fins de aplicação deste Regulamento, no cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra incêndio, não serão computados:
I - telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d’água, tanques e outras instalações, desde que não tenham área superior a 10m²;
II - projeção de coberturas e beirais de telhado com até 3m de projeção;
III - passagens cobertas, com largura máxima de 3m, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;
IV - coberturas de bombas de combustível e de praças de pedágio, desde que não sejam utilizadas para outros fins e sejam abertas lateralmente em pelo menos 50% (cinquenta por cento) do perímetro;
V - reservatórios de água e piscinas;
VI - banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas hidráulicos, alarme de incêndio e compartimentação;
VII - escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras;
VIII - dutos de ventilação das saídas de emergência.

 

CAPÍTULO VIII
Das Medidas de Segurança Contra Incêndio

Artigo 19 - Para efeito de determinação das medidas de segurança contra incêndio em edificações e áreas de risco, deverão ser levados em consideração:
I - a ocupação ou uso;
II - a altura;
III - a carga de incêndio;
IV - a área construída;
V - a capacidade de lotação;
VI - os riscos especiais.
Artigo 20 - Constituem medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco:
I - acesso de viatura às edificações e áreas de risco;
II - separação entre edificações (isolamento de risco);
III - segurança estrutural contra incêndio (resistência ao fogo dos elementos de construção);
IV - compartimentação;
V - controle de materiais de acabamento e de revestimento;
VI - saídas de emergência;
VII - elevador de emergência;
VIII - controle de fumaça;
IX - gerenciamento de risco de incêndio, incluindo o plano de emergência;
X - brigada de incêndio;
XI - bombeiro civil;
XII - iluminação de emergência;
XIII - detecção automática de incêndio;
XIV - alarme de incêndio;
XV - sinalização de emergência;
XVI - extintores;
XVII - hidrantes e mangotinhos;
XVIII - chuveiros automáticos;
XIX - sistema de resfriamento;
XX - sistema de espuma;
XXI - sistema fixo de agentes limpos e dióxido de carbono (CO2);
XXII - Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA);
XXIII - controle de fontes de ignição (sistema elétrico, soldas, chamas, aquecedores etc.).
§ 1º - Para a execução e implantação das medidas de segurança contra incêndio deverão ser atendidas as respectivas Instruções Técnicas.
§ 2º - As medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco deverão ser projetadas e executadas visando atender aos objetivos deste Regulamento.
§ 3º - Poderão ser adotadas outras medidas de segurança contra incêndio não classificadas no presente artigo, desde que devidamente reconhecidas pelo CBPMESP.
§ 4º - O CBPMESP, no uso de suas atribuições, poderá solicitar testes, ou exigir documentos, relativos aos materiais, serviços e equipamentos voltados à segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco.
Artigo 21 - O CBPMESP exigirá a certificação, ou outro mecanismo de avaliação da conformidade, dos produtos voltados à segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco, por meio de organismos de certificação acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, comprovando o atendimento às normas técnicas nacionais.
§ 1º - A exigência de certificação de produtos de segurança contra incêndio ocorrerá de forma gradativa, de acordo com ato normativo a ser expedido pelo CBPMESP, respeitando o desenvolvimento técnico do setor e a existência de organismos de certificação e laboratórios
de ensaio nacionais acreditados pelo INMETRO.
§ 2º - Poderão ser aceitos produtos certificados com base em normas técnicas tomadas com referência nas instruções técnicas estabelecidas neste regulamento e organismos de avaliação da conformidade internacionalmente reconhecidos.

 

CAPÍTULO IX
Do Cumprimento das Medidas de Segurança Contra Incêndios

Artigo 22 - Na implementação das medidas de segurança contra incêndio, as edificações e áreas de risco deverão atender às exigências contidas neste capítulo e na “Classificação das edificações e tabelas de exigências” - Anexo A deste Regulamento.
§ 1º - Consideram-se obrigatórias as medidas de segurança assinaladas com X nas tabelas de exigências, de acordo com a classificação das edificações e das áreas de risco, devendo ser observadas as ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das referidas tabelas.
§ 2º - Cada medida de segurança contra incêndio, constante das tabelas do Anexo A, deverá obedecer aos parâmetros estabelecidos na Instrução Técnica respectiva.
§ 3º - Os riscos específicos não abrangidos pelas exigências contidas nas tabelas deste Regulamento deverão atender às respectivas Instruções Técnicas.
§ 4º - As ocupações não constantes na tabela de classificação e as que não possuam exigências em tabelas específicas deverão ser analisadas individualmente pelo Serviço de Segurança contra Incêndio.
§ 5º - Quaisquer medidas de segurança contra incêndios que venham ser adotadas não poderão adicionar riscos às edificações ou áreas de risco.
Artigo 23 - Os pavimentos de edificações e áreas de risco ocupados deverão possuir aberturas para o exterior, como janelas ou painéis de vidro, ou controle de fumaça, dimensionados conforme o disposto na Instrução Técnica nº 15 - Controle de Fumaça.
Artigo 24 - Os subsolos das edificações que possuírem ocupações distintas de estacionamento de veículos deverão atender também ao contido na Tabela 7 da “Classificação das edificações e tabelas de exigências” - Anexo A deste Regulamento.
Artigo 25 - As edificações e áreas de risco deverão ter suas instalações elétricas e Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas - SPDA executados de acordo com as prescrições das normas brasileiras oficiais e das normas das concessionárias dos serviços locais de energia elétrica.
Artigo 26 - As áreas descobertas destinadas ao armazenamento de materiais sólidos combustíveis, independente do uso da edificação, são consideradas áreas de risco, devendo tais materiais ser fracionados em lotes, mantidos afastados dos limites da propriedade, possuir corredores internos que proporcionem o fracionamento do risco, de forma a dificultar a propagação do fogo e facilitar as operações de combate a incêndio, conforme exigências deste Regulamento.

 

CAPÍTULO X
Das Instalações Temporárias

Artigo 27 - As instalações temporárias, com área delimitada e controle de acesso de público, deverão ser regularizadas junto ao CBPMESP antes do início do evento.
Parágrafo único - As instalações temporárias situadas no interior de edificação permanente deverão possuir controle próprio de acesso de público, sendo obrigatória, ainda, a regularização prévia da edificação permanente.
Artigo 28 - Os pedidos de análise de projeto das instalações temporárias deverão ser protocolados no CBPMESP com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data de início do evento.
Artigo 29 - Os pedidos de vistoria de regularização das instalações temporárias deverão ser protocolados no CBPMESP com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data de início do evento.
CAPÍTULO XI
Da Regularização Empresarial
Artigo 30 - Para fins de regularização das atividades empresariais, o CBPMESP integra-se ao sistema estadual de licenciamento, composto pelos demais órgãos licenciadores do Estado de São Paulo.
Artigo 31 - Se o estabelecimento empresarial for classificado como de baixo risco, sua licença de funcionamento será concedida previamente à vistoria do CBPMESP, através de plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Corpo de Bombeiros.
§ 1º - A definição de baixo risco, para fins de regularização dos estabelecimentos empresariais, deverá ser regulada por instrução técnica.
§ 2º - Para a regularização o interessado deverá apresentar, através da plataforma de que trata o “caput” deste artigo, informações e declarações que comprovem o cumprimento das exigências de segurança contra incêndio da edificação.
§ 3º - A regularização obtida no sistema estadual de licenciamento tem imediata eficácia perante os demais órgãos.
Artigo 32 - A concessão da licença do estabelecimento empresarial não exime o proprietário do imóvel, o responsável pelo uso ou o representante legal do estabelecimento, da necessidade de regularização da edificação em sua totalidade, de acordo com este Regulamento.
Artigo 33 - O CBPMESP pode, a qualquer tempo, verificar as informações e as declarações prestadas, inclusive por meio de vistorias e de solicitação de documentos.
§ 1º - As edificações e áreas de risco que possuam estabelecimentos empresariais regularizadas junto ao sistema estadual de licenciamento estão sujeitas à fiscalização nos termos deste Regulamento.
§ 2º - As licenças dos estabelecimentos empresariais poderão ser cassadas pelo CBPMESP se for constatado, na fiscalização, que as edificações ou áreas de risco não cumprem as exigências de segurança contra incêndio.

CAPÍTULO XII
Da Fiscalização

Artigo 34 - A fiscalização das edificações e áreas de risco, por meio de vistorias técnicas com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências, poderá ser realizada mediante:
I - solicitação do proprietário, responsável pelo uso, responsável pela obra ou responsável técnico;
II - requisição de autoridade competente;
III - planejamento periódico e contínuo do CBPMESP, ou para atender a operações sazonais e áreas de interesse, ou, ainda, em razão de denúncia fundamentada.
Parágrafo único - Para a execução da fiscalização indicada no “caput” deste artigo, os militares do CBPMESP deverão estar devidamente capacitados e munidos de ordem de fiscalização.
Artigo 35 - No exercício da fiscalização, na prerrogativa de adentrar ao local, obter relatórios ou informações verbais sobre a edificação, estrutura, processos, equipamentos, materiais e sobre o gerenciamento da segurança contra incêndio e emergências, os militares do CBPMESP deverão exibir sua identidade funcional, bem como a ordem de fiscalização expedida.
§ 1º - A fiscalização não poderá interromper as atividades inerentes ao estabelecimento, não sendo considerada interrupção a verificação das medidas de segurança contra incêndio durante o horário normal de seu funcionamento.
§ 2º - Em caso de necessidade de testes em equipamento que exija a interrupção das atividades do estabelecimento, o CBPMESP deverá programar nova fiscalização em data oportuna, cientificando o proprietário ou responsável pelo estabelecimento.
Artigo 36 - A atividade de fiscalização do CBPMESP estará sujeita a controle interno, visando a sua transparência e eficiência, e controle externo estabelecido na forma da lei. 


CAPÍTULO XIII
Das Infrações e Penalidades

Artigo 37 - A inobservância à Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, a este Regulamento e às suas respectivas Instruções Técnicas constitui infração, desde que enquadráveis nas “Infrações à Legislação de Segurança Contra Incêndio” - Anexo B deste
Regulamento.
Parágrafo único - Para enquadramento no Anexo B deste Regulamento deverá ser elaborado Relatório Técnico de Fiscalização, com a indicação das irregularidades constatadas.
Artigo 38 - As infrações serão objeto de autuação pelo agente fiscalizador do CBPMESP, levando-se em conta o grau de risco à vida, ao patrimônio e à operacionalidade das medidas de segurança contra incêndios e emergências.
Artigo 39 - O CBPMESP, no exercício da fiscalização que lhe compete, pode aplicar as seguintes penalidades ao proprietário ou ao responsável pelo uso da edificação ou área de risco:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - cassação da licença do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único - As penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da eventual cassação da licença do Corpo de Bombeiros, a qualquer tempo.
Artigo 40 - Como medida cautelar de segurança, quando a situação justificar, pelo risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física de pessoas, o militar do CBPMESP poderá interditar temporariamente o local e de imediato comunicar o setor de fiscalização das
prefeituras municipais, para fins de embargo definitivo da obra ou interdição da edificação, estabelecimento ou atividade, sem prejuízo da adoção das providências e aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro
de 2015.

 

SEÇÃO I
Da Advertência Escrita

Artigo 41 - A advertência escrita deverá ser aplicada quando o agente fiscalizador constatar, na primeira vistoria, o descumprimento da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, ou deste Regulamento e respectivas Instruções Técnicas, conforme infrações
enquadradas no Anexo B, devendo o responsável corrigir as irregularidades no prazo concedido de até 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º - O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Segurança contra Incêndio da respectiva área operacional, fundamentado tecnicamente, de acordo com a complexidade da
execução das medidas, e acompanhado de cronograma físico.
§ 2º - A solicitação do Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros - TAACB interrompe a contagem do prazo para aplicação da sanção.
§ 3º - A correção das irregularidades deverá ser imediata nos casos de risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física das pessoas, sem prejuízo da interdição temporária do local, nos termos do artigo 40 deste Regulamento.
§ 4º - O prazo previsto no “caput” deste artigo não se aplica às instalações temporárias, cujas correções deverão ser realizadas antes do início do evento, observados os procedimentos previstos nos artigos 27, 28 e 29 deste Regulamento.

 

SEÇÃO II
Da Multa

Artigo 42 - A multa, nos valores de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, será aplicada de acordo com a gravidade da infração, nos termos do artigo 38, bem como quando persistir a infração após decurso do prazo de regularização de que trata o artigo 41, ambos deste Regulamento.
Parágrafo único - O cálculo da multa deverá considerar os critérios de aplicação constantes do “método de cálculo de multas geradas por infrações à legislação de segurança contra incêndio” - Anexo C deste Regulamento.
Artigo 43 - Decorrido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a aplicação da multa e persistindo a infração, configura-se a reincidência, devendo ser aplicada a multa em dobro, a partir deste momento, considerando-se as irregularidades remanescentes.
Artigo 44 - Decorrido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da configuração da reincidência e persistindo a infração, deverá ser comunicado o setor de fiscalização das prefeituras municipais para fins de embargo da obra ou interdição da edificação ou área de risco.
Artigo 45 - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de corrigir as irregularidades apontadas.
Artigo 46 - As multas arrecadadas deverão ser recolhidas ao Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências - FESIE.
Artigo 47 - As multas aplicadas, quando não recolhidas pelo responsável no prazo estabelecido, serão inscritas na Dívida Ativa.

 

SEÇÃO III
Da Cassação da Licença do Corpo de Bombeiros

Artigo 48 - A licença do CBPMESP poderá ser cassada quando for constatada irregularidade no cumprimento das medidas de segurança contra incêndio nas edificações ou áreas de risco, nos casos dos artigos 40 e 44 deste Regulamento.
Parágrafo único - A cassação da licença do Corpo de Bombeiros deverá ser comunicada à prefeitura municipal da localidade da edificação.

 

CAPÍTULO XIV
Do Processo Infracional e dos Recursos

Artigo 49 - Constatadas irregularidades, o agente fiscalizador deverá efetuar a autuação por uma das seguintes formas:
I - pessoalmente;
II - carta com aviso de recebimento;
III - publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - A publicação no Diário Oficial ocorrerá somente na impossibilidade de a autuação ser realizada nas formas indicadas nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º - O auto de infração deverá conter a identificação do proprietário ou responsável, a localização da edificação ou área de risco, o motivo da sua lavratura, as irregularidades identificadas, as penalidades cabíveis, o valor da multa e memorial de cálculo, no caso de
pena pecuniária, e o prazo para correção das irregularidades ou apresentação de defesa.
§ 3º - Caso haja recusa no recebimento do auto de infração, o agente fiscalizador deverá certificar essa ocorrência no próprio documento.
Artigo 50 - Da advertência escrita cabem defesa e pedido de prorrogação de prazo para regularização da edificação, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigidos ao Chefe do Serviço de Segurança contra Incêndio da respectiva área operacional e julgados por Junta Técnica, por ele nomeada.
Parágrafo único - Da decisão da Junta Técnica de que trata o “caput” deste artigo cabe recurso ao Comandante do CBPMESP, no prazo de 15 (quinze) dias, que decidirá após elaborado parecer de Junta Técnica, por ele nomeada.
Artigo 51 - Da multa e da cassação da licença do Corpo de Bombeiros cabe defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigida ao Comandante da Unidade Operacional e julgada por Junta Técnica, por ele nomeada.
Parágrafo único - Da decisão da Junta Técnica de que trata o “caput” deste artigo cabe recurso ao Comandante do CBPMESP, no prazo de 15 (quinze) dias, que decidirá após elaborado parecer de Junta Técnica, por ele nomeada.
Artigo 52 - Contam-se os prazos, em dias úteis:
I - de defesa: da ciência, pelo interessado, da autuação;
II - de recurso: da publicação da decisão de 1ª instância no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - A apresentação de defesa, pedido de prorrogação de prazo e recurso possuem efeito suspensivo.
Artigo 53 - O processo infracional será instaurado com a primeira autuação e encerrado depois de sanadas as irregularidades ou esgotados os recursos administrativos cabíveis.

 

CAPÍTULO XV
Do Credenciamento e do Cadastro

Artigo 54 - Somente poderão atuar como Bombeiros Civis em edificações, áreas de risco ou eventos temporários os profissionais credenciados junto ao CBPMESP.
Artigo 55 - Somente poderão atuar nos processos de segurança contra incêndio, como responsáveis técnicos, os profissionais cadastrados junto ao CBPMESP.
Artigo 56 - O processo de credenciamento e de cadastro que dispõem os incisos XI, XII e XIII do artigo 6º deste Regulamento, serão disciplinados em ato do Comandante do CBPMESP.
Artigo 57 - O descredenciamento e o cancelamento do cadastro das pessoas jurídicas ou físicas, assegurado o direito à ampla defesa, deverão ocorrer:
I - por inobservância das disposições estabelecidas em portarias regulamentadoras;
II - por solicitação do interessado;
III - por condenação judicial que declare a incompatibilidade com a atividade a ser exercida.
Parágrafo único - O credenciamento e o cadastro somente poderão ser solicitados novamente após 90 (noventa) dias e desde que cessados os efeitos que deram causa ao descredenciamento ou ao cancelamento do cadastro.

 

CAPÍTULO XVI
Da Comissão Especial de Avaliação

Artigo 58 - Será composta uma Comissão Especial de Avaliação - CEA, sempre que necessário, com o objetivo de:
I - avaliar a execução das exigências previstas neste Regulamento e os eventuais problemas ocorridos em sua aplicação, respeitando-se os padrões adotados no Estado;
II - apresentar propostas de alteração do Regulamento e das Instruções Técnicas.
Artigo 59 - A CEA será presidida pelo Comandante do CBPMESP, que poderá delegar essa função a oficial superior do CBPMESP.
§ 1º - A CEA será composta por 10 (dez) membros, sendo metade integrante do CBPMESP com experiência nas atividades de segurança contra incêndio, e os demais, a convite do presidente, representantes de entidades públicas ou privadas, com notório conhecimento em
segurança contra incêndio.
§ 2º - Caberá ao presidente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação do presente regulamento, a publicação do Regimento Interno da CEA.
§ 3º - Após sua constituição, a CEA reunir-se-á trimestralmente.
§ 4º - As atividades da CEA não gerarão remuneração a seus componentes, cabendo ao Corpo de Bombeiros suprir suas necessidades de infraestrutura.

 

CAPÍTULO XVII
Das Disposições Finais

Artigo 60 - Os procedimentos administrativos complementares para o processo de regularização, o exercício da fiscalização, o processo infracional e para o funcionamento da Comissão Especial de Avaliação - CEA deverão ser regulamentados por meio de ato normativo expedido pelo Comandante do CBPMESP.
Artigo 61 - Cabe ao CBPMESP, por meio do Serviço de Segurança Contra Incêndios - SSCI, estudar, analisar, planejar e estabelecer normas complementares para a efetiva execução da segurança contra incêndio e a fiscalização do seu cumprimento, bem como quaisquer outras disposições em sentido contrário.
Artigo 62 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 56.819, de 10 de março de 2011.

 

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo Único - As edificações e áreas de risco existentes na data da publicação deste Regulamento deverão ser adaptadas conforme exigências previstas na Tabela 4 da “classificação das edificações e tabelas de exigências” - Anexo A deste Regulamento e em Instrução Técnica específica.

 

Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 2018


MÁRCIO FRANÇA
Vinicius Almeida Camarinha
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Maurício Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 10 de dezembro de 2018.

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